Conselhos

O que é Conselho?

É uma forma de organização administrativa que possibilita a participação do povo na gestão das políticas públicas, se configurando como órgão administrativo com representação paritária entre sociedade civil e Poder Público.

Os conselhos desempenham uma função muito importante dentro da gestão pública participativa, já que regulamentam as ações dos órgãos aos quais estão vinculados, deliberando ou não, reivindicações feitas pela população e pelas demandas elencadas em cada reunião de conselho.

Mesmo os cidadãos que não são membros de conselhos gestores, podem acompanhar cobrar, sugerir, propor e fornecer informações pertinentes à área de atuação de cada conselho. Cabe à gestão (municipal, estadual ou federal) em sua respectiva instância tornar públicos os dados relativos a todos os conselhos existentes:

  • Número de membros;
  • Periodicidade de reuniões;
  • Regulamento jurídico de criação do conselho;
  • Cronograma e locais das reuniões do conselho;
  • Atas das reuniões;
  • Número de telefone e/ou e-mail para contato;
  • Lista de membros e respectiva representação, bem como período de mandato.

Os conselhos possibilitam o monitoramento da gestão pública e funcionam inequivocamente como canais de comunicação viabilizando a transparência da gestão pública. É importante salientar, que muitos dos recursos públicos de origem federal, são liberados apenas quando há, nos estados e nos municípios, conselhos gestores específicos à determinadas áreas de atuação.

As decisões dos conselhos, independente de serem consultivas ou deliberativas, são equivalentes aos atos administrativos. Portanto, estão sujeitas aos mesmos princípios e regras, dentro da hierarquia normativa, em especial as do artigo 37 da Constituição.

A ONG Ponto Terra é membro efetivo de quatro conselhos: Conselho Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte (Comam), Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (Copam), Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça.

Comam

O Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de Belo Horizonte – COMAM foi criado pela Lei Municipal n.º 4.253, de 04 de dezembro de 1985, tendo seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 5.362, de 4 de junho de 1986, modificado pelos Decretos n.º 7.426, de 06 de novembro de 1992, 11.944, de 14 de fevereiro de 2005, 12.012, de 04 de abril de 2005, e 12.334 de 28 de março de 2006.

Características

Trata-se de órgão colegiado, com ação normativa e de assessoramento, responsável pela formulação das diretrizes da política municipal de meio ambiente em Belo Horizonte.

Objetivo

O Comam tem um papel importante na formulação e condução da política ambiental em Belo Horizonte, através de um processo aberto à população, notadamente através da realização de Audiências Públicas. Entre suas competências destacam-se:

  • a promoção de medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida no município;
  • a formulação de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente para o Município de Belo Horizonte, observadas as legislações federal e estadual;
  • a concessão de licenças para implantação e operação de atividades potencialmente poluidoras;
  • a aprovação das normas e diretrizes para o Licenciamento Ambiental no município;
  • atuação no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente.

Composição

O Conselho Municipal é um órgão que tem por objetivo “chamar” os municípios a assumirem sua responsabilidade na gestão do meio ambiente. Por esse fato é composto por órgãos públicos, setores empresariais, políticos e organizações da sociedade civil.

É composto por um presidente, que é o secretário Municipal de Meio Ambiente, 7 representantes do Poder Público Municipal e 7 representantes da sociedade civil organizada.

 

Copam

Objetivo

Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Semad, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.

Composição

As Câmaras Temáticas do Copam são compostas por, no máximo, 12 membros designados pelo presidente do Copam, respeitada a proporcionalidade de um representante do Poder Público para um representante do setor produtivo e um representante da sociedade civil, cuja entidade possua como objetivo institucional a defesa do meio ambiente.

Conama

O Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.

O Conama possui uma reunião ordinária trimestral em Brasília e pode realizar reuniões extraordinárias fora de Brasília desde que tenha sido feita convocação pelo presidente ou por requerimento de 2/3 dos membros do Conselho. As reuniões do Conama são públicas e abertas ao público.

É um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil.

É da competência do Conama:

  • estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
  • promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
  • elaborar o seu regimento interno;
  • determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
  • estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes, e outras.

São atos do Conama:

  • Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
  • Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
  • Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
  • Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e outros.